Nota Fiscal Eletrônica
MOC 7.0 – Visão Geral
Cód
Descrição Enquadramento Legal do IPI
GrupoCST
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por
pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art. 46 Inciso IV do
Decreto 7.212/2010
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Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização
para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do
Decreto 7.212/2010
Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional
importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art.
48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
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Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com
suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art.
48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
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Remessade produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização -
Art. 84 do Decreto 7.212/2010
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Remessade produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
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Produtos que, antes de sua remessaà ZFM, foremenviados pelo seu fabricante a outro
estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II
do Decreto 7.212/2010
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou
utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do
Decreto 7.212/2010
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Remessade produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização -
Art. 96 do Decreto 7.212/2010
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu
consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao
seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB
destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados
a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul
- ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010
Remessapara Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010
Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial -
industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
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Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno -
empresacomercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art. 136, II do Decreto
7.212/2010
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Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial -
Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
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Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e
outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI- Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de
componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
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